Quais documentos de Segurança e Saúde do Trabalho devem ser apresentados ao eSocial?
Com a chegada do eSocial, que entrará em vigor para o grupo 2 no dia 10/01/2022, informamos que as obrigações em SST não sofrerão modificações. O que está em mudança é a forma como as informações coletadas em cada empresa são enviadas ao Governo Federal, para fins de controle e fiscalização, como forma de garantir que todas as empresas cumpram as normas estabelecidas. Por isso, além de assegurar que todos os eventos sejam enviados ao sistema, é importante estar atento para a consistência das informações, evitando, assim, multas decorrentes de alguma falha que venha aparecer quando houver o cruzamento de dados.
Quais as principais diferenças entre o PPRA para o PGR?
O PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09.
Quais eventos são definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST?
- S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho; é utilizado pelo empregador para lançar no sistema as informações relacionadas a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador - neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho - são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a 46 existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados.
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, instituído pela NR-7, visa atestar a aptidão física do trabalhador, seja para começar um novo emprego, sair de seu emprego atual ou continuar desempenhando suas funções dentro de uma mesma empresa. Os exames obrigatórios do PCMSO incluem o admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função, o demissional e os exames periódicos.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR09) em transição para Programa De Gerenciamento De Riscos – PGR (NR01)
O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
A organização deve:
A. evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
B. identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
C. avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
D. classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
E. implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea "g" do subitem 1.4.1; e
F. acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
AET (Análise Ergonômica do Trabalho)
A Análise Ergonômica do Trabalho é uma avaliação dos riscos ergonômicos presentes no uso de máquinas e equipamentos, no desempenho da atividade profissional e no posto de trabalho. A AET avalia as condições organizacionais, de ambiente de trabalho, assim como as questões técnicas, com o objetivo de prevenir possíveis riscos que as mesmas possam apresentar ao trabalhador, adaptando-o à sua função.
De acordo com a NR-17, “visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é um documento instaurado pela Previdência Social que tem como objetivo evidenciar a existência ou não de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, concluindo se há necessidade ou não de aposentadoria especial.
Esses agentes analisados podem ser físicos, químicos ou biológicos que, quando presentes acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15, são considerados prejudiciais à saúde do trabalhador.
Laudo de Insalubridade
O Laudo de Insalubridade é um documento que aponta a presença de atividades ou agentes insalubres no local de trabalho, objetivando a eliminação ou neutralização dos mesmos, como prevê a NR-15:
- Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamento de proteção individual.
Assim como o LTCAT documenta a carência de aposentadoria especial, o laudo de insalubridade aponta se há a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ou não.
Laudo de Periculosidade
O Laudo de Periculosidade evidencia características da atividade laboral que ofereçam riscos ao trabalhador. De acordo com a NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas:
A. Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
B. Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
C. Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
D. Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
E. Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
F. Atividades Perigosas em Motocicleta.
A norma regulamentadora prevê ainda, que, se encontradas evidências de periculosidade, o laudo “assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.
É necessário que as empresas fiquem atentas a coleta de dados e emissão desses documentos para evitar possíveis complicações no momento de envio dos eventos e cumprimento das obrigatoriedades – o que pode ocasionar multas – e, principalmente, garantir a segurança de seus colaboradores.
Referências normativas e bibliográficas.
BRASIL. Consolidação das Leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm> Acessado em 06/12/2021
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998
BRASIL. Lei 13.467 de 13 de jul. de 2017. Reforma Trabalhista, Brasília,DF, Out. 2017.
BRASIL. Apresentação eSocial. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/novo-esocial-simplificado-como-sera-a-implantacao-para-pessoas-fisicas-e-juridicas> Acessado em 06/12/2021
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. NORMAS REGULAMENTADORAS. Disponível emhttps://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs Acessado em 07/12/2021
Deixa um comentário